Carga indivisível é a carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes e que, para fins de transporte, excede o peso e/ou dimensões dos veículos convencionais, conforme definidos pela Resolução 210/06 do CONTRAN.
Não é demais lembrar, por oportuno, que os limites de peso e/ou dimensões estabelecidos pela Resolução 210/06 do CONTRAN são para os veículos e não para a carga. Dessa forma a carga passa a ser considerada indivisível, para fins de transporte, quando ela excede uma ou mais das dimensões dos veículos convencionais, que de acordo com a mencionada Resolução 210/06, são:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;
Para o DNIT, conforme resolução 01/16, carga indivisível é a carga unitária com peso e/ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, cujo transporte requeira o uso de veículos especiais com lotação (capacidade de carga), dimensões, estrutura, suspensão e direção apropriadas. São exemplos de carga indivisível, entre outras: máquinas, equipamentos, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, na construção e máquinas agrícolas, estruturas metálicas, silos
Para o DER-SP, conforme Portaria 64/16, carga indivisível é a carga constituída por uma única peça, máquina, equipamento ou conjunto estrutural.
São evidentes algumas impropriedades nas duas definições, tanto na do DNIT, quanto na do DER-SP.
Na do DNIT não é 100% correta a afirmação de que o transporte de cargas indivisíveis "requer o uso de veículos especiais". As cargas indivisíveis podem ser transportadas em veículos convencionais. Um outro conceito que é questionável é afirmar que carga indivisível é uma carga unitária, já que a própria Resolução 01/16 regulamenta o transporte de cargas indivisíveis compostas.
Já na definição do DER-SP, o órgão apenas define que carga indivisível é carga constituída por uma única peça, mas sem fazer qualquer referência ao peso e/ou dimensões a partir dos quais o transporte requer procedimentos diferenciados, ou o transporte, em veículos especiais.
No entanto, uma das grandes lacunas de ambas as definições, seja a do DNIT, seja a do DER, é não fazer qualquer referência ao peso, ou seja, a partir de que peso, uma carga indivisível deve ser objeto de regras especiais, para fins de transporte.
E por que isso é, ou pode ser, um problema. Porque há situações em que, por causa da excessiva concentração do peso da carga, a recomendação é que o transporte seja feito em veículos especiais, como pranchas carrega tudo ou mesmo linhas de eixos hidráulicas.
Ocorre que, exatamente, pela mencionada falta de regramento, não é incomum que a fiscalização de trânsito, considere irregular, o transporte de cargas com peso concentrado em pranchas carrega tudo, se não ficar configurado o excedimento de, pelo menos, uma das dimensões regulamentares, da largura, da altura ou do comprimento.
O argumento é o de que, em veículos especiais, pranchas e linhas de eixos, só devem ser transportadas cargas indivisíveis, ou melhor, cargas que excedam as dimensões regulamentares, sem fazer qualquer menção ou levar em consideração o peso da carga..
Resumo da ópera: precisamos urgentemente de revisão das resoluções e portarias que tratam do conceito e das regras para o transporte e trânsito dos veículos que transportam cargas excedentes em peso e/ou dimensões para corrigir esse problema.
A proposta da Logispesa - Associação Brasileira de Logística Pesada é a introdução de parâmetros com o estabelecimento de limites de peso por metro linear a partir dos quais as cargas indivisíveis possam ou devam obrigatoriamente serem transportadas em veículos especiais do tipo prancha carrega tudo ou linhas de eixos hidráulicas.
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